sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

CONTINUIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Prezada gente, funcionários e docentes da UGF;

Foram interpostos 7 PGR ao processo de recuperação judicial. Todos indeferidos pelo Juiz Fernando Cezar Ferreira Vianna. Em suma, é dada continuidade ao processo de recuperação judicial, oficiou-se ao administrador judicial que faça as devidas inclusões na lista de credores e a apresente, e ainda que convoque a Assembleia Geral de Credores. Foi, também, encaminhado parte do processo ao Ministério Público, aguardando pronunciamento. O link para o acesso ao processo é este AQUI

A íntegra do Despacho de 4 de dezembro é a seguinte:

Processo nº:
0105323-98.2014.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
Volumes IX a XII. 1- Os argumentos apresentados junto às várias objeções ao plano de recuperação, serão objeto de apreciação pela AGC, não cabendo nesta oportunidade ao magistrado fazer qualquer juízo de valor, bastando apenas determinar que seja realizado o referido Ato, o que será conferido tão logo o feito esteja em ordem. 2- Fls. 2029/2030 (Pet. Sérgio França de Pinho): Nada a prover, pois o credor de sociedade em recuperação deve observar se o seu crédito está inserido na lista de credores, para então requerer o que for de direito na forma da lei. 3- Fls. 2033 (Petl Raphala Nunes Alves): Nada a prover diante do já decidido no despacho no item 2 do despacho de fls. 1562/1564. 4- Fls. 2035: Promova o adminstrador judicial a reserva na forma da lei. Quando ao pedido de transferência do referido valor, o mesmo improcede, uma vez que o crédito sujeito ao regime da Recuperação Judicial deverá ser saldado na forma do PRJ, dentro dos autos da prórpia recuperação judicial. Oficie-se ao juízo da execução informando. 5- Fls. 2036: Oficie-se como requerido. 6- Fls. 2039 (Pet. Gabriel Martins): Nada a prover, pois o pedido de habilitação deve ser formulado na forma da lei, se necessário, por meio de procedimento secundário. 7- Fls. 2042/2046: a) A representatividade da sociedade em recuperação judicial continua inalterada, portanto, a credora Positiva Rio Locações Ltda, deve promover a citação da ré apontada nos autos da ação de reintegração de posse, na pessoa dos administradores constituídos na sua AGO; b) Fls. 1472/1473 (Pet. CDD Serviços Empresariais): Nada a prover, pois cabe ao credor, em procedimento específico na forma da lei, buscar verificar e impugnar, caso o seu crédito esteja arrolado de forma equivocada; c) Fls. 1502/1505 (Pet. André Roberto de Souza Machado): Nada a prover, diante do declinado no item 1 deste despacho; d) Fls. 1408/1418 (Promoção Ministerial): A questão relativa à avaliação dos bens indicados para serem alienados nos termos do PRJ apresentado, já foi decidida no item 5 do despacho de fls. 1562/1564; e) Fls. 1565/1575: Aguarde-se novo pronuncimento do adminsitrador judicial e MP, após a já determinada manifestação da devedora. f) Diga o MP, sobre o pedido de pagamento da remuneração dos administradores. 8- Fls. 2242: Diante do informado pelos administradores, torno sem efeito a publicação do Edital da lista prevista no § 2º do art. 7º. Traga os administradores a nova relação retificada, caso necessário, devendo ser em seguida publicada de imediato pela serventia o novo Edital, conjuntamente com o Aviso ao Credores, na forma prevista no art. 55 da Lei 11.101/2005. 9- Fls.2248: Dê-se ciência ao Administrador Judicial. 10- Fls. 2250/2280: Nada a prover, diante do decidido no item 8. 11- Fls. 2281/2282 (Pet. Rita de Lourdes Cortes Mota Fernandes): Nada a prover, pois o credor deve ser habilitar na forma prevista na Lei. 12- Fls. 2283: Proceda o administrador judicial a reserva requerida. Oficie-se, ao juízo da execução comunicando. 13- Fls. 2284: O referido pedido refere-se a informação contida no ofício objeto da decisão proferida no item 4, desta decisão, portanto, oficie-se como já determinado. 14- Fls. 2286: Promova o administrador judicial a reserva do crédito declinado. Sem prejuízo, oficie-se informando. 15- Fls. 2287: Ao administrador para ciência. 16- Fls. 2289/2293: Cuida-se de pedido de designação de audiência especial para que seja tratada junto com o representante do Ministério da Educação, questão relativa ao descredenciamento da UGF e UNIVERCIDADE junto ao MEC. Trata-se de questão decidida em esfera administrativa por órgão competente. Com efeito, não cabe ao juízo da recuperação judicial conhecer matéria que diz respeito apenas ao poder concedente e fiscalizador, não se afigurando, portanto, competência afeta ao procedimento de recuperação judicial - que visa organizar e supervisionar os meios e métodos escolhidos e aprovados pelos credores para soerguimento da sociedade empresária - deliberar ou mesmo decidir sobre questão de competência exclusiva do Poder Público Executivo -Ministério da Educação -, sob pena de afronta ao princípio Constitucional da Separação do Poderes; razão pela qual indefiro de plano o referido pedido. Quanto o aditamento da realização da AGC, resta o mesmo prejudicado. 17- Fls. 2294/3349: Diga o administrador judicial e MP. 18- Fls. 3350/3434: Diga o administrador judicial e MP. Por fim, chamo o feito à ordem, para determinar que o administrador judicial promova, com urgência, a publicação da Lista prevista no § 2º do art. 7º, pois somente após sua publicação e decorrência do prazo para apresentação das impugnações, para em seguida ser determinada a AGC. Intimem-se.

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

NOVA DECISÃO (DESPACHO) DO JUIZ DA 7ª VARA JUCERJA - provável retificação da lista de credores

O processo de Recuperação Judicial continua, ao que parece. Houve dois despachos e uma decisão. Os despachos foram de remessas ao Administrador Judicial e a decisão tomada pelo Juiz Fernando Cesar Ferreira Viana foi a de republicação da lista dos credores contantes no Edital, com eventual modificação. A íntegra do Despacho, de 27 de novembro de 2015, é a seguinte:

O link para o site do TJRJ aqui


Processo nº:
0105323-98.2014.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
À vista do informado pelos administradores judiciais às fls. 2242, e do certificado pela serventia às fls. 2243, suspendo os efeitos da publicação do Edital contendo a Lista de Credores prevista na forma do §2º do art. 7º da Lei 11.101/2005, até que seja feita a devida verficação sobre a necessidade de sua republicação. Publique-se. Publicado o presente, voltem conclusos com as peças pendentes no sistema e a provável retificação da lista por parte do administrador judicial.