quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Íntegra do Despacho de 15/9/2015 - arrolado no site do TJRJ

Processo nº:
0105323-98.2014.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
1- Fls. 1317: Dê-se ciência ao administrador judicial. 2- Verifico o ingresso nos autos de diversas petições por parte de credores buscando ver anotadas junto à autuação, o registro de seus nomes e de seus patronos. Com efeito, em sua maioria as decisões proferidas nos autos da Recuperação Judicial atingem a coletividade dos credores a ela sujeitos, e por tal razão diversos dos chamamentos judiciais são realizados por meio de Editais e Avisos publicados aleatoriamente a todos; contudo, algumas decisões proferidas realmente atingem diretamente determinados credores, que devem ter o direito de recorrer na forma assegurada na Constituição. Destarte, a fim de evitarmos nulidades, determino que o Cartório anote junto ao R.A. apenas os nomes dos credores e seus patronos que tiverem decisões proferidas especificamente dirigidas às suas pessoas. Quanto aos demais pedidos de juntada de procurações, documentos pessoais e atos constitutivos de credores, indefiro-os a partir da presente data, independentemente de novo despacho, haja vista que causam tumulto processual, diante do excessivo número de requerimentos apresentados, e porque os credores envolvidos não são tecnicamente considerados como partes no processo de recuperação judicial, devendo estes, para fins de representação nos autos, constituírem Comitês de Credores na forma prevista no art. 26 da Lei 11.101/2005. Com efeito, desentranhem-se e devolvam-se aos seus subscritores as peças que não corresponderem aos credores acima especificicados. 3- Fls. 1337: Oficie-se informando que a partir do processamento da R.J. as constrições do patrimônio da devedora devem ser precedidos de autorização deste juízo, segundo jurisprudência majoritária do STJ, e estando a presente recuperação judicial ainda dentro do período do automatic stay previsto no art. 6º c/c paragráfo 4º do mesmo artigo, todos os atos executórios devem ser suspensos até 25/09/2015. Com efeito, oficie-se informando que a venda de qualquer ativo da devedora, necessariamente depende do aval deste juízo da recuperação judicial, sob pena de futura anulação do ato. 4- Fls. 1341, 1342: Nada a prover diante do determinado no item ´2´. 5-Fls. 1408/1418: Inobstante ao correto posicionamento Ministerial, no sentido de que não cabe, nesta fase, ao Juízo analisar a viabilidade economica do plano, bem como os aspectos técnicos inerentes às soluções de mercado apresentadas pela devedora como medidas para propiciar o seu soerguimento junto ao Plano - visto que primeiramente, tais questões devem ser apreciadas e revistas pelo colegiado de credores formados na AGC - é bastante recomendável que o Administrador Judicial se pronuncie meritoriamente sobre todos os termos do plano apresentado. A atuação do administrador judicial é fundamental em todas as fases do processo de recuperação, e é com base na sua atuação que o credor irá deliberar sobre o plano recuperacional. O AJ não pode se omitir em analisar o plano, até porque sua análise não é deliberativa, e nem vincula o juízo. Entendo que ele tem não apenas a faculdade, mas o dever de opinar sobre o mérito do plano, não havendo vedação legal para esse mister. Ele é um auxiliar da Justiça, e via reflexa, uma referencia para os credores. São os credores que deliberam a respeito da viabilidade economica do plano, e assim o fazem com base na própria proposta apresentada pela recuperanda, e também com base em dados do processo de recuperação, entre eles, o indispensável parecer do Administrador nomeado pelo Juiz que preside o processo. Assim, valiosas são as considerações trazidas por este profissional. Os questionamentos pontuados pelo administrador judicial, podem ser aceitos ou não pelos credores soberanos, no momento da realização da AGC. O mesmo ocorre em relação a avaliação do imóvel do campus universitário. Não cabe, por ora, qualquer controle sobre o valor atribuído aos bens, visto que competem aos credores qualquer decisão a respeito dos valores atribuídos. Todavia, a manifestação do Administrador Jucidial quando ao excesso na avaliação - o que não se traduz em controle - pode e deve servir de substrato instrumental para a respectiva deliberação pelo colegiado de credores. 6- No mais, rejeito o pedido de desentranhamento do plano de recuperação e determino: a) Regularize a devedora, no prazo de 10 dias, o ´Laudo econônimico-financeiro´, apondo no mesmo a assinatura de profissional habilitado para subscrevê-lo; b) junte até a data da AGC a ser designada laudo de avaliação dos seus bens; c) esclareça a devedora, no prazo de 10 dias, como, e a que título, pretende colocar à venda imóveis que não se encontram sob sua titularidade, como demonstram as certidões do RGI; d) manifeste-se sobre a impugnação apresentada pelo administrador judicial ao laudo de avaliação, no prazo de 10 dias; 7- Sobre a questão relativa à prescrição temporal para pagamento dos credores trabalhistas, embora essa se qualifique como nulidade de direito - e as disposições do PRJ não podem se afastar da legalidade sob pena de nulidade - verifico ser este o fundamento da objeção de fls. 1502/1505, o que torna necessária a Convocação da AGC para deliberação, onde tal adequação poderá ser perfeitamente discutida no momento da votação. 6- Fls.1419/1471: Proceda-se na forma do item ´2´. 7- Fls. 1472: Dê-se ciência ao Administrador Judicial. 8-Fls. 1502/1505: À vista da formal objeção imposta ao PRJ, abra-se vista, com urgência, ao Administrador Judicial para designação de data e local para realização da AGC. 9- Fls. 1506: Sobre o informado, diga o admistrador judicial. 10- Fls. 1553: Oficie-se informando que se o crédito em destaque estiver sujeito à Recuperação Judicial o mesmo será pago nos termos designados no PRJ a ser votado. Com efeito, improcede a reserva de crédito nestes autos para garantia de dívidas ainda não sujeitas à Recuperação Judicial, visto que estaria ferindo a concursalidade instaurada. 11- O pedido de levantamento dos valores depositados em favor da devedora ficarão retidos ao menos até que venham aos autos os esclarecimentos exigidos por este juizo, quanto a certeza do patrimonio imobilizado que se pretende desfazer para pagamento dos credores. Isto porque há informação de inexistencia de ativos representados por recebíveis, uma vez que a sociedade empresária aqui em recuperação judicial não se encontra em atividade. Cumpra-se.

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