terça-feira, 16 de abril de 2013

DEMOCRACIA UNIVERSITÁRIA: ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS COLEGIADOS


Abaixo poderá ser lido o teor do ato executivo, infelizmente a tabela do Art 1º não foi reproduzida fielmente. O texto em PDF pode ser lido no seguinte link:

http://www.ugf.br/files/noticias/Ato_Executivo_21659_Eleicoes.pdf

ATO EXECUTIVO Nº 21.659, de 15 de abril de 2013.

Instaura o processo eleitoral para provimento das representações dos docentes nos Conselhos Superiores da Universidade Gama Filho.

O REITOR DA UNIVERSIDADE GAMA FILHO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:

Art. 1º Instaurar processo eleitoral para provimento das representações dos docentes nos Conselhos Superiores da Universidade Gama Filho.
§1º Em consonância com os artigos 13 e 16 do Estatuto da Universidade Gama Filho, o número de representantes de cada categoria docente em cada um dos Conselhos Superiores é:
Conselho Universitário
Conselho de Ensino e Pesquisa
Categoria
Quantidade de representantes
Categoria
Quantidade de representantes
Representantes do Corpo Docente (quadro efetivo).
3
Representante dos Professores Titulares
1
Representante dos Professores Adjuntos
1
Representante dos Professores Assistentes
1
Representante dos Professores Auxiliares
1
§2º São elegíveis os professores pertencentes ao quadro efetivo da Universidade Gama Filho que se enquadrem em uma das seguintes categorias docentes: titular, adjunto, assistente ou auxiliar.
ATO EXECUTIVO Nº 21.659, de 15 de abril de 2013.
Fls. 02.
§3º Não será permitido o voto por procuração.
§4º O representante de cada categoria só poderá receber votos dos membros de sua
categoria.
§5º Cada candidato somente poderá concorrer à vaga de um único Conselho.
§6º Para cada categoria, será também eleito um suplente para o representante titular,
escolhido no mesmo processo eleitoral como o segundo mais votado de cada categoria,
e que o substituirá automaticamente nas faltas, impedimentos ou vacâncias.
§7º Em caso de empate, prevalecerá o candidato com maior tempo de exercício na
categoria.
Art.2º Será instituída Comissão Eleitoral para coordenar essas eleições.
§1º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se a representantes de suas
categorias nos Conselhos Superiores.
§2º A Comissão Eleitoral será responsável pela condução de todo o processo eleitoral,
inclusive pela apuração e proclamação dos resultados.
§3º Compete à Comissão Eleitoral:
a. Estabelecer o calendário e as normas operacionais necessárias à condução do
processo eleitoral;
b. receber e homologar as candidaturas;
c. responsabilizar-se pela integridade do processo eleitoral;
d. apurar e divulgar os resultados do processo eleitoral.
Art. 3º A Comissão Eleitoral receberá e analisará os recursos que forem interpostos nas várias
etapas do processo eleitoral.
Art. 4º Esse Ato entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em
contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Campus Gonzaga da Gonzaga Filho, 15 de abril de 2013.

Prof. José Raymundo Martins Romeo
Reitor

Nenhum comentário:

Postar um comentário