domingo, 17 de julho de 2016

Até quando não teremos acesso aos nossos direitos?

Aos 24 de junho a Polícia Federal prendeu os ex-donos da SUGF e da Galileo. Arrestaram 1,35 bi em bens e valores. E nós, funcionários e trabalhadores, com direitos usurpados pelas várias gestões da SUGF e da Galileo temos FGTS não pago de vários anos, e em especial, os professores e funcionários demitidos entre 2011-2013, e os professores e funcionários que ficaram sem receber salários regularmente entre maio de 2013 e abril de 2014, e que tiveram seus contratos descontinuados após o descredenciamento da UGF aos 14 de janeiro de 2014, até agora nada recebemos. Dentre nós houve aquelas e aqueles que já faleceram, como a Profa. Érica e o Prof. Monteiro, sem nada receber, deixando os familiares sem ter mínimos direitos ressarcidos. Não é o caso dos 1,35 bi serem parte do pagamento desses direitos?

sábado, 25 de junho de 2016

Prisão do dono da UGF, Paulo Gama

Atenção comunidade dos que foram Professoras, professores, funcionárias e funcionários da UGF! A notícia de hoje sobre a prisão de Paulo Gama e do ex-advogado da UGF, Roberto Roland Rodrigues da Silva, com outras 46 pessoas, devido a desvio de 46 milhões de reais dos Fundos Petros e Postalis. Estão decretadas as prisões de Márcio André Mendes Costa e Luiz Alfredo da Gama Botafogo, fundador da Galileo e ex-dono da SUGF, respectivamente. Além deles há decretação de prisão de outros envolvidos. Não há nenhuma referência ao Sr. Adenor Gonçalves e aos outros diretores da Galileo, nem há referência ao senhor José Messias, que era diretor da SERES, que autorizou que a Galileo passasse a ser a Mantenedora da UGF.

Leia matéria completa de O Dia clicando aqui

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Prof. Marcelo Duarte divulga vagas na Faculdade SENAI

Prezados;

Estão abertas vagas para professores na Faculdade SENAI Rio, para as disciplinas:

- Gestão e Liderança;
- Nivelamento de Cálculo;
- Eficiência de Sistemas Automatizados;
- Metalurgia Extrativa.

Caso se interessem, inscrevam-se pelo site da Firjan, em:

Peço que avisem aos amigos, caso conheça alguém que possa se interessar.

Abraços a todos,

Marcelo Duarte.

terça-feira, 10 de maio de 2016

ACABOU: NÃO HAVERÁ RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JUSTIÇA DECRETA FALÊNCIA DA GALILEO EDUCACIONAL

A Galileo Educacional aceitou a decisão da justiça que decreta a falência do grupo. O mal irreparável que foi o descredenciamento da UGF agora se consuma na continuidade do não pagamento de nenhuma das dívidas com os milhares de trabalhadores das duas instituições, a UGF e a UC. Os advogados da Galileo afirmam que não querem um mal maior para os trabalhadores. Não tinham condições de arcar com plano de recuperação. Acenaram com aquela possibilidade há um pouco mais de um ano, porém sem ter a posse definitiva de propriedades para tanto. Brincaram, uma vez mais, com o conjunto de trabalhadores que permanece sem ter seus direitos trabalhistas, que foram violados, reparados.

Eis os termos da sentença:

Processo nº:
0105323-98.2014.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Trata-se de pedido de recuperação judicial com base nos artigos 47 e seguintes da Lei 11.101/05 formulado por GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, onde fora informado ter sido constituída inicialmente pela denominação de Rio Guadiana Participações S.A., em 28 de maio de 2010, passando a ter a atual denominação somente em 11 de agosto de 2010, tendo como atividade empresarial o ramo de gestão de recursos vinculados à atividades educacionais próprios ou de terceiros; mantença de atividades de educação superior e sucedâneos, ensino médio e fundamental; edição de livros, periódicos e revistas por meio físico ou digital e gestão de capital intelectual derivados de atividades afins nas áreas educacionais e editoriais. Em sua petição inicial, conforme já relatado, aduziu ter se constituído de acordo com a Lei 6.404/76, em uma Sociedade Anônima de capital fechado, e que dentro de suas atividades, assumiu por meio da Portaria n.º 56 do MEC, de 31 de maio de 2012, a administração e gerenciamento de 13 (treze) instituições de ensino superior entre elas as conceituadas universidades GAMA FILHO e UNIVERCIDADE, ambas no Rio de Janeiro, fixando a partir de então uma nova fase de gestão educacional, na qual procurou manter a individualidade e perfil de cada uma de suas gerenciadas, com intuito de preservar a qualidade do ensino já reconhecidamente desenvolvido; afirmou que em razão do compromisso com essas duas instituições se viu na responsabilidade de assumir obrigações de vultosos valores, originadas do período em que as referidas instituições tinham outras mantenedoras, situação que corroeu o capital da requerente culminando com a paralização das atividades do corpo docente e dos funcionários das referidas instituições, o que acarretou a tomada de medida extremamente danosa e violenta por parte do MEC - na qualidade órgão regulador - que resultou no descredenciamento da requerente para o exercício de suas atividades, causando prejuízo de enorme monta. Parecer Ministerial de fls. 123/124, requerendo a vinda de todos os documentos exigidos no art. 51 da Lei 11.101/2005. Novos documentos às fls. 130/498 Novo parecer Ministerial de fls. 499/502, pugnando agora pelo indeferimento do pedido de processamento da R.J., ao argumento de que não estariam preenchidos todos os requisitos previstos no art. 51 da Lei 11.101/2005. Despacho de fls. 516 determinando a emenda da inicial, a fim de que viessem aos autos informações sobre o faturamento da sociedade, seus ativos e expectativas de receitas futuras, bem como fosse informado sobre quais instituições a requerente ainda exercia suas atividades. Fls. 517/521 emenda à inicial, instruída com os documentos de fls. 522/785. Decisão de fls. 788/794, indeferindo o processamento do pedido de recuperação judicial, posteriormente, cassada em sede de agravo de instrumento, onde foi concedido o pedido, conforme Acórdão 840/866. Fls. 853/854 decisão nomeando o Administrador Judicial entre outras determinações previstas no art. 52 da LFRE. Certidão de publicação do Edital previsto no § 1º do art. 52, às fls. 899. Fls. 950/1278 apresentação tempestiva do Plano de Recuperação Judicial. Fls. 1294/1300 relatório do administrador judicial referente aos meses de abril e maio de 2015. Fls. 1358/1383 manifestação do administrador judicial apontando para imperfeições objetivas e subjetivas no Plano de Recuperação Judicial, opinando por seu desentranhamento para correções. Parecer Ministerial de 1408/1418. Fls. 1565/1575 manifestação da ASSESPA se opondo à venda de bem de sua propriedade para pagamento do passivo. Fls. 1696 manifestação do administrador judicial denunciando a falta da apresentação de contas demonstrativas mensais por parte da recuperanda desde o início do procedimento. Manifestação de fls. 2289/2290 declinando os motivos do descredenciamento de suas atividades. Laudo econômico às fls. 2345/2363. Fls. 3435/3437: Despacho que dentre várias determinações chamou o feito à ordem a fim de que fosse determinada § 2º do art. 7º. Parecer Ministerial de fls. 344/3455 pugnando pela convolação do pedido de recuperação em falência. Relatório das atividades da recuperanda referente ao mês de julho de 2015, às fls. 3460/3482 mais uma vez afirmando não ser possível a apresentação do relatório financeiro da devedora, em face do não repasse desses dados. Fls. 3485 pedido de prorrogação da suspensão prevista no art. 6º, § 4º formulado pela devedora. Decisão de fls. 3513/3514 determinando a reapresentação do plano ou fosse comprovado a propriedade dos bens apontados à venda. Despacho de fls. 3720 concedendo mais 15 dias de prazo para cumprimento da determinação de fls. 3513/3514. Relatório dos administradores judiciais às fls. 3729/3733, mais uma vez apontando para impossibilidade da apresentação do relatório financeiro, diante da ausência de informações. Despacho de fls. 3892, determinando fosse indicado dia e local para realização da AGC. Relatório dos administradores judiciais nomeados de fls. 3893/4321, onde novamente é informada a impossibilidade de prestar informações da situação econômico-financeira da devedora, por total falta de repasse de dados neste sentido. Fls. 4322/4323 pedido dos administradores para liberação de recurso no sentido custear os atos necessários à realização da AGC. Petição da devedora de fls. 4324/4325 reconhecendo as dificuldades de se obter consenso sobre a possibilidade da venda dos bens de propriedade das sociedades mantidas para pagamento dos credores, o que evidência a inviabilidade e impropriedade do único meio proposto de solução de mercado, não se afigurando assim correto insistir na tentativa de soerguimento da sociedade através deste procedimento, haja vista a expectativa dos muitos credores envolvidos, razão pela qual pugnou pela convolação da recuperação judicial em falência. Autos conclusos. Decido. Como inovador instituto, a recuperação judicial objetiva a superação da crise empresarial, permitindo a continuidade da atividade econômica para evitar a falência, tendo por finalidade, nos termos do art. 47 da Lei n° 11.101/2005, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e do interesse dos credores no intuito de promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O processo de recuperação judicial é promovido por iniciativa do próprio empresário ou sociedade empresária em crise, que apresenta perante o Poder Judiciário o pedido do benefício. Verificando o atendimento a todos os requisitos legais, o juiz defere o processamento da recuperação judicial, abrindo-se prazo para os credores realizarem as habilitações de crédito perante o administrador judicial e para o devedor apresentar o plano de recuperação judicial. Neste plano, o devedor apresentará os meios que serão utilizados para a superação da crise. Normalmente o plano prevê a dilação para o pagamento das dívidas, redução no valor a ser pago, venda de filiais, dentre outros meios apresentados, em caráter exemplificativo no art. 50 da lei de regência. In causa, verifico ter se passado mais de dois anos do ingresso do pedido de recuperação judicial, sem que os motivos indicativos da anunciada crise econômico-financeira tivessem sido solucionados ou quando muito se estabilizado. Ao contrário, existem provas nos autos de que há uma verdadeira batalha jurídica desencadeada entre a devedora e as sociedades por ela geridas, que culminou na ruína estrutural e organizacional, paralisando por completo suas atividades empresariais. Recuperar uma empresa mantendo essa situação é inviável, uma vez que não se tem como ultrapassar determinados óbices que fulminam a própria continuidade de suas atividades como mantenedora das sociedades educacionais. Neste sentido, a regra é buscar o soerguimento das sociedades empresárias viáveis, sendo a falência medida extrema e excepcional, que somente deve ser tomada quando verificada a inviabilidade da preservação da unidade produtiva. Isso porque, somente deve ser conferida a recuperação judicial aos empresários ou sociedades empresárias, segundo o Mestre Fábio Ulhoa Coelho , viáveis e dignas do benefício, justificando assim o sacrifício empenhado pela sociedade brasileira, em maior ou menor extensão, envolvida neste processo. O processamento da recuperação judicial foi deferido em sede de apelação, cuja ementa teve o seguinte teor: ´APELAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO ART. 51, I, DA LEI 11.101/2005. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. A recuperação judicial constitui uma ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira do empresário devedor, viabilizando a manutenção de suas atividades. Com isso, a nova Lei de Falências trouxe a possibilidade de reestruturação aos empresários economicamente viáveis que passem por dificuldades passageiras, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores. Nesse dispositivo, está expresso o princípio maior da recuperação da empresa que informa a essência do instituto: o princípio da preservação da empresa. A manutenção da fonte produtora e de circulação de riquezas é uma preocupação enorme do legislador, diante do papel fundamental que a atividade econômica representa na estabilidade e no desenvolvimento social. A recuperação empresarial só assiste a empresários ou sociedades empresárias que cumpram os requisitos legais trazidos no art. 48 e demonstrem a sua viabilidade econômica. Não é porque vige o princípio da preservação da empresa que qualquer recuperação judicial será deferida. O artigo 53, II, da Lei 11.101/05, evidencia essa lógica. O juiz não pode, porém, analisar a viabilidade econômica da empresa para deferir ou não o processamento da recuperação, na oportunidade mencionada no artigo 52 da Lei 11.101/05. No caso em tela, houve o indeferimento do processamento do pedido de recuperação judicial feito pela sociedade apelante por não ter sido preenchido o requisito legal do art. 51, I, da Lei 11.101/2005. Da leitura da peça inicial, verifica-se que houve a exposição das causas concretas da situação patrimonial da sociedade apelante e as razões de sua crise econômico-financeira. Com efeito, a sociedade apelante narra, em síntese, que a origem de sua crise econômico-financeira deu-se com a assunção da mantença de duas instituições de ensino (UGF e UniverCidade), uma vez que teve que assumir obrigações com valores elevados e, em razão de tal cenário, sofreu com paralizações de atividade do corpo docente, o que acabou culminando no descredenciamento de tais instituições perante o Ministério da Educação e queda brutal de suas receitas. Afirma ainda que vem diligenciando administrativamente e judicialmente, com a interposição de recurso administrativo e a impetração de mandado de segurança, para a reversão da decisão do Ministério da Educação para que ambas as instituições voltem a funcionar. Tal narrativa atende perfeitamente aos ditames do art. 51, I, da Lei 11.101/2005, sendo certo que nessa fase processual o juiz avaliará apenas o preenchimento dos requisitos formais, não podendo se imiscuir no mérito da viabilidade econômica da empresa e, portanto, atendidos os requisitos formais, o processamento da recuperação judicial deverá ser deferido. A doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que não cabe ao magistrado interferir na viabilidade do plano de recuperação judicial e sua atuação se resume a verificação dos requisitos formais, bem como exercer controle quanto à legalidade do plano, devendo ser privilegiado o debate travado entre os principais interessados: o devedor e seus credores. Ora, se não cabe o controle da viabilidade do plano de recuperação no momento da concessão da recuperação judicial, quando possui uma grande quantidade de elementos para fazer a análise da viabilidade econômica da empresa, especialmente à luz do teor do plano de recuperação, não será na fase de deferimento do processamento que o magistrado estará autorizado a adentrar nesse mérito, até porque carecerá de elementos contundentes e conhecimento técnico para tanto. Dessa forma, considerando o cumprimento do art. 51, I, da Lei 11.101/2005, bem como a impossibilidade de controle nessa fase processual da viabilidade econômica da empresa, deve ser deferido o processamento da recuperação judicial requerida pela sociedade apelante. Provimento do recurso.´ Todavia, inobstante reconhecer que houve precoce análise da viabilidade econômico-financeira da devedora no momento do pedido de processamento, necessário agora se faz deter a atenção sobre a própria falta da atividade empresarial desenvolvida e a prática de ato falimentar. A começar a devedora, em evidente violação ao contido no inciso IV do art. 52 da Lei 1.101/2005, deixou apresentar nos autos e aos próprios administradores suas contas mensais, o que por si só demonstra a impossibilidade da verificação da existência de atividade empresarial. Nos autos em diversas oportunidades (vide fls. 1294/1300, 1696, 3482 e 3729) os administradores judiciais nomeados foram categóricos ao informarem não ter havido o repasse de contas, fato que recrudesce a falta do exercício de atividade econômica, pois não há qualquer menção dos respectivos resultados. Essa conclusão pode ainda ser vista nos termos do Plano de Recuperação, onde assim consta descrito: ´Por se tratar do cenário atual, e não sendo possível prever quando as instituições serão credenciadas pelo MEC, este Plano de Recuperação dedica-se essencialmente ao Cenário 1, reservando somente o Capítulo 12 para abordar o Cenário 2, no qual considera-se o recredenciamento das instituições´. A falta de credenciamento das instituições - GAMA FILHO e UNIVERCIDADE - que eram mantidas pelas devedoras, extinguiu o seu próprio fim social, haja vista não estar provado nos autos a existência do exercício de qualquer outra atividade afim, vinculadas a atividades educacionais próprias ou de terceiros. Desde a criação da devedora sua única fonte de recurso parece advir da administração dos cursos ministrados pelas instituições educacionais por ela mantidas, recursos que deixaram de existir quando do descredenciamento dessa atividade por determinação do MEC. O fator para anunciada crise da sociedade, portanto, é verdadeiramente econômico-financeiro iniciado a partir do momento em que o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA cassou dentro do poder que lhe é investido, a própria concessão para o exercício das atividades educacionais das universidades geridas pela autora, ambas em atividade há mais de 50 anos, por evidente má-gestão empresarial, sendo certo que, NÃO PODENDO AS GERIDAS EXERCEREM SUAS ATIVIDADES não há como se esperar que sua gestora possa se soerguer. A falta cristalina de atividade empresarial se torna obstáculo instransponível para o prosseguimento da presente recuperação, pois segundo o doutrinador Marlon Tomazette ´sem exercício da atividade não há empresa, se não há empresa não há o que preservar´. Neste sentido, apenas por colocação analógica, se o pedido tivesse sido hoje formulado, com certeza esbarraria na impropriedade prevista no art. 48 da Lei 11.101/2005, que prevê a necessidade da comprovação do regular exercício de suas atividades no período anterior há dois anos. Isto porque, durante os dois longos anos do processamento da presente recuperação em momento algum a devedora demonstrou a retomada de suas atividades e percepção de receitas, o que determina sua total inoperância empresarial e financeira, o que demonstra a inviabilidade do prosseguimento da presente recuperação judicial. Neste sentido: ´AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.002.25401Agravantes: ROBERTO JOSÉ BASTOS E OUTRO Agravada: INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A (REPRESENTADAPOR SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL GUSTAVO JOSÉ DE FREITAS TRAVASOS CAMPELLO DE AZEVEDO Relator: DESEMBARGADOR ERNANI KLAUSNER AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE RECUPERAÇÃO FUNDAMENTADA TANTO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, NA MEDIDA EM QUE A CONDUTA DA AGRAVADA SE REVELOU INCOMPATÍVEL COM O ANSEIO DE, EFETIVAMENTE, SOLVER O ESTADO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA, QUANTO PELA CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE CONSTITUIÇÃO, JÁ QUE NÃO DEMONSTRADA A VIABILIDADE DA EMPRESA - COERÊNCIA DA DECISÃO VERGASTADA COM AS PROVAS COLIGIDAS - RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.´ Não bastasse a comprovada falta de atividade empresarial e consequente rentabilidade, se mostra evidente ainda a inexistência de patrimônio - próprio da devedora - capaz de gerar capital que possa fazer frente ao vultoso passivo constituído. Neste aspecto relevante, restou fulminada a possibilidade do soerguimento da sociedade empresária, haja vista ter sido agora reconhecido pela própria devedora, a inviabilidade legal e técnica da aprovação do Plano de Recuperação Judicial na AGC, diante do fato de que a principal solução de mercado nele constituída - venda de ativos das sociedades por ela mantidas para pagamento de créditos comuns - se mostra inverossímil. É do conhecimento comum, que a devedora e as sociedades que foram por elas administradas travam severas batalhas judiciais, cuja principal disputa decai justamente sobre a propriedade dos bens imóveis, uma vez que a devedora considera que estes lhes foram igualmente transferidos, conjuntamente com administração e gerenciamento da GAMA FILHA e da UNIVERCIDADE. Essa litigiosidade somente reafirma a impossibilidade da imediata venda dos referidos bens para pagamento dos credores, descredenciando por completo os termos do Plano de Recuperação como sendo viáveis a solucionar a denunciada crise, o que o torna inexequível, e via de consequência, inexistente. Resta, portanto, à vista da evidenciada e irreversível situação de insolvência e inatividade empresarial, conhecer e acolher de plano o pedido de convolação em falência, formulado pela própria devedora às fls. 4325/4326. Isso posto, REVOGO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, por conseguinte, com fundamento no art. 73, II da Lei 11.101/2006, DECRETO hoje a FALÊNCIA da sociedade empresária GALILEO ADMINISTRADORA DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, inscrita no CPMF n.º 12.045.897/0001-59 com sede na Rua do Rosário, 61, sala 601, Centro, Rio de Janeiro (Ata de fls. 3856), tendo como sua presidente: CLÁUDIA CAMPOS DE SOUZA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/RJ 88.294, CPF n.º 018.439.307-81, residente domiciliada na Rua Comendador Siqueira, n.º 1957, casa 108, Jacarepaguá, Rio de Janeiro. Atento ao disposto no art. 99 da Lei 11.101/2005, determino: a) A fixação do termo legal no 90º (nonagésimo) dia anterior ao do pedido de recuperação judicial. b) Determino a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido, na forma do art. 99, V da L.F., bem como a proibição de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, em conformidade com o disposto no art. 99, VI da L.F. c) Intimem-se a falida para, no prazo de 5 dias, apresentar relação nominal dos credores indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, bem como para firmarem em cartório, termo de comparecimento (art. 104, I da L.F.), sob pena de desobediência. d) Mantenho na função de Administrador Judicial, agora da massa falida, os mesmos administradores nomeados na recuperação judicial, que desempenharão conjuntamente o encargo na forma do inciso III do caput do artigo 22 da Lei 11.101/05, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do artigo 35 do mesmo diploma legal. e) Diligencie o cartório pelas providências dos incisos VIII e X, do art. 99 da Lei 11.101/05, e ainda, comunique-se por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedores tiverem estabelecimentos, para que tomem ciência da falência, observando-se o disposto no art.255 do C.N. f) Expeça-se mandado de verificação e lacração dos estabelecimentos dos devedores, devendo o Sr. Oficial de Justiça apurar se há risco para execução da etapa de arrecadação ou para preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores. g) Faculto aos credores a convocação de assembleia geral de credores para constituição do comitê de credores, na forma do inciso XII do art. 99 da L.F. h) Determino que todas as habilitações, divergências e impugnações recebidas em cartório, por qualquer meio, antes ou dentro do prazo de 15 dias contados da publicação prevista no parágrafo único do art. 99 da Lei 11.101/2005, sejam imediatamente baixadas do sistema e encaminhadas ao Administrador Judicial nomeado, mediante protocolo de recebimento e certidão nos autos. i) Publique-se o edital previsto no par. único, art. 99 da L.F. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oficie-se à Receita Federal, solicitando as três últimas declarações de bens da Falida. Cumpra o Responsável pelo Expediente o que determina os incisos VIII; X e XIII, bem como o parágrafo único do artigo 99 da Lei de Falências e artigo 255 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça/RJ (Resolução 01/2000). P.



Link para a fonte


Link para o TJRJ

segunda-feira, 28 de março de 2016

Recuperação judicial: outro capítulo

Prezados professores e funcionários da UGF;

Como temos acompanhado esse é um processo com idas e vindas. Depois da aparente paralisação do processo de recuperação judicial, houve o juízo que obrigou o pagamento de custas de saúde de uma funcionário e a exigência de apresentação de um novo plano de recuperação judicial até 19 de março de 2016. Bem, o que há de novo? Não há na página do TJERJ o "novo plano de recuperação judicial". Porém, há uma apresentação de lista de credores. Não sei se todos os que deveriam estar se encontram ali. Ela foi publicada aos 23 de março e há dez dias para contestações.

Verifiquem:
(a) Link para Consulta às informações processuais da Recuperação Judicial

(b) Lista de credores:

Link para a Lista Nominal de Credores

(c) Informação da publicação do Edital de credores:

Processo nº:
0105323-98.2014.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Publicação de Edital
Descrição:
COMARCA DA CAPITAL SÉTIMA VARA EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GALILEO ADMINISTRADORA DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A PROC Nº 0105323-98.2014.8.19.0001 EDITAL (art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05) Os Administradores Judiciais, Drs. FREDERICO COSTA RIBEIRO, CLEVERSON DE LIMA NEVES e GUSTAVO BANHO LICKS,, nomeados pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, FAZEM SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nos documentos que lhes foram apresentados pelos credores, na forma do caput do artigo 7º da Lei 11.101/2005, foram analisadas as divergências e habilitações de crédito apresentadas, tempestivamente pelos credores com lista disponível no sítio eletrônico do Egrégio .T.J.E.R.J, através do caminho: Consultas>>Relação Nominal de Credores>>7ª Vara Empresarial>>Lista nominal de credores do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05 da R.J de Galileo Administradora de Recursos Educacionais e nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS a contar da publicação deste edital, qualquer credor, devedor ou seus sócios e o Ministério Público, poderão apresentar ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro a impugnação contra a relação de credores ora apresentada, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado, bem como nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005, qualquer credor, devedor ou seus sócios e o Ministério Público poderão ter acesso, em horário comercial, aos documentos que fundamentaram a apreciação das divergências e habilitações de crédito, na Avenida Rio Branco, nº 143, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro - telefone 2506-0750. Para esta finalidade, e para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mando expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma de lei. Cientes de que este Juízo funciona Av. Erasmo Braga, 115, 7° andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ CEP: 20020-903. Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro em 04 de março de 2016.


segunda-feira, 7 de março de 2016

Recuperação judicial: um novo capítulo?

Parecia que as decisões conduzidas durante o ano de 2015, até fevereiro de 2016, levariam a uma interrupção ou mesmo negação da possibilidade da recuperação judiciail. O prazo para apresentação de novas formas de saldar as dívidas já  vencera. Qual a novidade? Há um novo prazo, a partir de 4 de março de 2016, de 15 dias para que a "recuperanda", Galileo Educacional, apresente um novo plano de recuperação. Não ficou claro, ao menos numa leitura do excerto de decisão presente no site do TJRJ, se a lista de credores está ou não validada. De qualquer modo, isto dirige nossa expectativa para 19 de março de 2016 - dia de São José.

O link da página do TJRJ

A íntegra do despacho conforme disponível no site do TJRJ:

Processo nº:
0105323-98.2014.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
1- Fls. 3673, 3674, 3684, 3685, 3686, 3687,3688, 3689: Oficie-se aos respectivos juízo informando que os créditos fiscais não se sujeitam ao regime da recuperação judicial. 2- Fls. 3691: Lavre-se a penhora no rosto dos autos. Após, oficie-se comunicando. 3- Fls. 3670: Diante do informado promova o administrador judicial o cancelamento do crédito indicado junto à lista de credores. 4- Fls. 3717/3718: Levando em conta que o pedido foi feito no último dia do prazo, concedo à recuperanda, por derradeiro, prazo de 15 dias para reapresentar o plano de recuperação, na forma determinada na parte final do item ´1´ de fls. 3514. Intime-se, com urgência, via D.O. 5- Certifique o cartório se houve a publicação da Lista de Credores prevista na forma do § 2º do art. 7º. E caso a resposta seja negativa, intimem-se os administradores para realização de sua publicação, com o pagamento das custas ao final. 6- Decorrido o prazo concedido à Recuperanda, voltem os autos conclusos, com o cumprimento da determinação ou não.


segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUB JUDICE

O processo de Recuperação Judicial parece ter chegado a uma sinuca de bico. O Juiz da 7ª Vara da JUCERJA, instado por várias petições, decidiu manifestar-se a respeito da propriedade alegada para alavancar fundos para a recuperação judicial. Em sua decisão, de 8 de janeiro de 2016, avalia que o imóvel apresentado não é de propriedade da GALILEO EDUCACIONAL, registrada no RGI, não cabendo pois a apresentação de tal propriedade como elemento para o cumprimento da recuperação judicial. O Magistrado avalia ainda que, embora fosse próprio da Assembleia Geral de Credores fazer a avaliação da propriedade do Plano de Recuperação Judicial não poderia o Juízo manter, de forma insolvente, sem haver propriedade que sustentasse o plano, a continuidade do mesmo, pois se trataria de decisão sobre matéria inexequível. Por conseguinte, o Magistrado dá 30 dias para que a GALILEO EDUCACIONAL se manifeste, apresente contraprovas, contra-argumentos ou um novo bem que possa alavancar o Plano. Dá ainda, o Magistrado, outras providências, como intimando o uso de contas da GALILEO EDUCACIONAL para provimento de pagamento de dívida trabalhista de Maria das Dores Florencio da Silva, que se encontra enferma e foi submetida a cirurgia.

O processo pode ser acompanhado pelo site do TJRJ

A íntegra da decisão de 7 de janeiro de 2016 pode ser lida aqui:

Processo nº:
0105323-98.2014.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
1- As manifestações de fls. 1565/1575 e 1787/1791 deixam claro que a devedora detém apenas a posse dos imóveis que indicou para venda, como parte das medidas necessárias ao soerguimento econômico da sociedade. O administrador judicial já havia esclarecido ao Juízo que, em relação aos imóveis indicados, ´foi possível identificar que todos eles possuem registro de propriedade em nome da ASSESPA, em que a devedora carreou aos autos contrato particular de assunção de obrigações, no intuito de provar sua propriedade quanto aos referidos imóveis (fls. 1361)´. Assim, a devedora ostenta, quando muito, mero direito obrigacional desprovido de eficácia erga omnes, até porque não se demonstrou o cumprimento de condição resolutiva que pudesse conferir alguma espécie de direito real em seu favor. Isso fica ainda mais evidente quando se verifica junto às certidões do RGI de fls. 1527/1543, que os referidos imóveis nunca tiveram registro imobiliário em nome da recuperanda, fato que não pode ser contestado, ante a robustez da prova documental. Com efeito, sabe-se que somente pode ostentar as características inerentes à propriedade, aquele que efetivamente figura no fólio real como titular do domínio. Nos termos do art. 50 da LRJ, a venda de bens se constitui um dos meios de recuperação judicial, e o art. 53 exige a discriminação pormenorizada desse meio. No caso da venda de imóvel, não há maiores dificuldades em se deduzir a quem cabe a legitimidade para o ato de alienação, na medida em que, perante nosso direito, somente o titular do domínio tem o poder de dispor sobre a coisa. Neste contexto, seria nulo de pleno direito qualquer deliberação que outorgasse poder de alienação sobre imóvel sem a respectiva prova de domínio. Se por um lado compete exclusivamente à Assembleia de Credores deliberar sobre o plano de recuperação, por outro é dever do Juízo garantir a legalidade do procedimento à massa de credores acerca de questões de ordem pública relevantes para a devida apreciação pelo colegiado de credores. Neste contexto, temos que o plano contempla a disposição de um bem jurídico, e a observância ao direito constitucional de propriedade é medida de segurança jurídica. Não se pode permitir que a assembleia delibere sobre algo inexequível, já a venda prevista no plano afigura-se incompatível com os poderes inerentes ao domínio. Note-se o MP sustentou a inviabilidade jurídica da recuperação em razão da natureza das objeções, e que ´a devedora não apresentou um documento ou decisão judicial que dê qualquer credibilidade à possiblidade jurídica de que tais bens imóveis arrolados em seu plano posam ser utilizados para o pagamento dos seus credores´ (fls. 3452). Ante o exposto, faculto à empresa recuperanda reapresentar o plano de recuperação, no prazo de 30 dias, contemplando, se for o caso, bens de sua propriedade, comprovada no fólio real, cuja venda venha a ser parte integrante do plano de medidas necessárias à sua recuperação judicial. 2- O pagamento da remuneração dos administradores compete diretamente à recuperanda, e independe de qualquer autorização, não cabendo a este juízo autorizar o levantamento de qualquer saldo depositado judicialmente em nome da recuperanda. 3- O pedido de prorrogação da suspensão prevista no art. 6º da LRJ, será apreciado tão logo decorrido o prazo de 30 dias ora fixado. 4- Os demais pedidos formulados pela recuperanda e MP serão apreciados após a manifestação dos administradores judiciais. 5- Ante a excepcionalidade e a urgência da medida postulada as fls. 3.500/3501, em favor da credora trabalhista Maria das Dores Florencio da Silva, que se encontra gravemente enferma, defiro o levantamento do saldo em seu favor. Com a vinda do valor relativo às despesas de tratamento e cirurgia da referida credora, expeça-se mandado de pagamento. Intimem-se. Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2016. Fernando Viana Juiz de Direito

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

CONTINUIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Prezada gente, funcionários e docentes da UGF;

Foram interpostos 7 PGR ao processo de recuperação judicial. Todos indeferidos pelo Juiz Fernando Cezar Ferreira Vianna. Em suma, é dada continuidade ao processo de recuperação judicial, oficiou-se ao administrador judicial que faça as devidas inclusões na lista de credores e a apresente, e ainda que convoque a Assembleia Geral de Credores. Foi, também, encaminhado parte do processo ao Ministério Público, aguardando pronunciamento. O link para o acesso ao processo é este AQUI

A íntegra do Despacho de 4 de dezembro é a seguinte:

Processo nº:
0105323-98.2014.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
Volumes IX a XII. 1- Os argumentos apresentados junto às várias objeções ao plano de recuperação, serão objeto de apreciação pela AGC, não cabendo nesta oportunidade ao magistrado fazer qualquer juízo de valor, bastando apenas determinar que seja realizado o referido Ato, o que será conferido tão logo o feito esteja em ordem. 2- Fls. 2029/2030 (Pet. Sérgio França de Pinho): Nada a prover, pois o credor de sociedade em recuperação deve observar se o seu crédito está inserido na lista de credores, para então requerer o que for de direito na forma da lei. 3- Fls. 2033 (Petl Raphala Nunes Alves): Nada a prover diante do já decidido no despacho no item 2 do despacho de fls. 1562/1564. 4- Fls. 2035: Promova o adminstrador judicial a reserva na forma da lei. Quando ao pedido de transferência do referido valor, o mesmo improcede, uma vez que o crédito sujeito ao regime da Recuperação Judicial deverá ser saldado na forma do PRJ, dentro dos autos da prórpia recuperação judicial. Oficie-se ao juízo da execução informando. 5- Fls. 2036: Oficie-se como requerido. 6- Fls. 2039 (Pet. Gabriel Martins): Nada a prover, pois o pedido de habilitação deve ser formulado na forma da lei, se necessário, por meio de procedimento secundário. 7- Fls. 2042/2046: a) A representatividade da sociedade em recuperação judicial continua inalterada, portanto, a credora Positiva Rio Locações Ltda, deve promover a citação da ré apontada nos autos da ação de reintegração de posse, na pessoa dos administradores constituídos na sua AGO; b) Fls. 1472/1473 (Pet. CDD Serviços Empresariais): Nada a prover, pois cabe ao credor, em procedimento específico na forma da lei, buscar verificar e impugnar, caso o seu crédito esteja arrolado de forma equivocada; c) Fls. 1502/1505 (Pet. André Roberto de Souza Machado): Nada a prover, diante do declinado no item 1 deste despacho; d) Fls. 1408/1418 (Promoção Ministerial): A questão relativa à avaliação dos bens indicados para serem alienados nos termos do PRJ apresentado, já foi decidida no item 5 do despacho de fls. 1562/1564; e) Fls. 1565/1575: Aguarde-se novo pronuncimento do adminsitrador judicial e MP, após a já determinada manifestação da devedora. f) Diga o MP, sobre o pedido de pagamento da remuneração dos administradores. 8- Fls. 2242: Diante do informado pelos administradores, torno sem efeito a publicação do Edital da lista prevista no § 2º do art. 7º. Traga os administradores a nova relação retificada, caso necessário, devendo ser em seguida publicada de imediato pela serventia o novo Edital, conjuntamente com o Aviso ao Credores, na forma prevista no art. 55 da Lei 11.101/2005. 9- Fls.2248: Dê-se ciência ao Administrador Judicial. 10- Fls. 2250/2280: Nada a prover, diante do decidido no item 8. 11- Fls. 2281/2282 (Pet. Rita de Lourdes Cortes Mota Fernandes): Nada a prover, pois o credor deve ser habilitar na forma prevista na Lei. 12- Fls. 2283: Proceda o administrador judicial a reserva requerida. Oficie-se, ao juízo da execução comunicando. 13- Fls. 2284: O referido pedido refere-se a informação contida no ofício objeto da decisão proferida no item 4, desta decisão, portanto, oficie-se como já determinado. 14- Fls. 2286: Promova o administrador judicial a reserva do crédito declinado. Sem prejuízo, oficie-se informando. 15- Fls. 2287: Ao administrador para ciência. 16- Fls. 2289/2293: Cuida-se de pedido de designação de audiência especial para que seja tratada junto com o representante do Ministério da Educação, questão relativa ao descredenciamento da UGF e UNIVERCIDADE junto ao MEC. Trata-se de questão decidida em esfera administrativa por órgão competente. Com efeito, não cabe ao juízo da recuperação judicial conhecer matéria que diz respeito apenas ao poder concedente e fiscalizador, não se afigurando, portanto, competência afeta ao procedimento de recuperação judicial - que visa organizar e supervisionar os meios e métodos escolhidos e aprovados pelos credores para soerguimento da sociedade empresária - deliberar ou mesmo decidir sobre questão de competência exclusiva do Poder Público Executivo -Ministério da Educação -, sob pena de afronta ao princípio Constitucional da Separação do Poderes; razão pela qual indefiro de plano o referido pedido. Quanto o aditamento da realização da AGC, resta o mesmo prejudicado. 17- Fls. 2294/3349: Diga o administrador judicial e MP. 18- Fls. 3350/3434: Diga o administrador judicial e MP. Por fim, chamo o feito à ordem, para determinar que o administrador judicial promova, com urgência, a publicação da Lista prevista no § 2º do art. 7º, pois somente após sua publicação e decorrência do prazo para apresentação das impugnações, para em seguida ser determinada a AGC. Intimem-se.

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

NOVA DECISÃO (DESPACHO) DO JUIZ DA 7ª VARA JUCERJA - provável retificação da lista de credores

O processo de Recuperação Judicial continua, ao que parece. Houve dois despachos e uma decisão. Os despachos foram de remessas ao Administrador Judicial e a decisão tomada pelo Juiz Fernando Cesar Ferreira Viana foi a de republicação da lista dos credores contantes no Edital, com eventual modificação. A íntegra do Despacho, de 27 de novembro de 2015, é a seguinte:

O link para o site do TJRJ aqui


Processo nº:
0105323-98.2014.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
À vista do informado pelos administradores judiciais às fls. 2242, e do certificado pela serventia às fls. 2243, suspendo os efeitos da publicação do Edital contendo a Lista de Credores prevista na forma do §2º do art. 7º da Lei 11.101/2005, até que seja feita a devida verficação sobre a necessidade de sua republicação. Publique-se. Publicado o presente, voltem conclusos com as peças pendentes no sistema e a provável retificação da lista por parte do administrador judicial.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

ATENÇÃO PARA NOVO MOVIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECOMENDAMOS AOS NÃO CITADOS BUSCAR FAZER CONTATO COM O ADMINISTRADOR JUDICIAL

Prezados ex-funcionários e professores da UGF e Colégio Gama Filho;

Ao que parece o processo de recuperação judicial continua a ter seus movimentos encaminhados. A mais recente peça da ação é a apresentação revisados dos credores trabalhistas. A lista disponível no site do TJRJ, pode ser acessada no link da página do TJRJ, a qual é acessível desde aqui, não está completa. Não temos, porém, nenhuma outra informação. Quais as informações:

- Aos 6 de novembro de 2015 o Administrador Judicial apresentou o Edital com a relação de credores,

- A lista foi publicada aos 13 de novembro no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, nas páginas de nº 13 a 21, e que pode ser consultado por qualquer cidadão. Tanto na edição eletrônica do DJERJ, quanto no sítio eletrônico do TJRJ, a lista de credores Classe I está incompleta, aparecendo uma nominata das letras A a L dos primeiros nomes, iniciando por Abel e concluindo por Luiz Claudio;

- A nominata é exigência judicial ao Administrador Judicial. Este ponto estaria sendo cumprido. Publicado o Edital de Credores deve-se avaliar se cabe arguição por parte de credores não incluídos;

- Conforme pode ser lido nos despachos, o Administrador precisa emitir parecer sobre o Plano de Recuperação Judicial e Convocar Assembleia Geral de Credores, parece que estes dois movimentos não foram ainda encaminhados.

Recomendamos a todos os não incluídos que busquem informações junto ao Administrador Judicial: GUSTAVO BANHO LICKS, da Licks Associados, sito à AV. RIO BRANCO, 143/ 3º ANDAR, TELEFONE: 2506-0750. O sítio da Licks Associados possui uma página para que se entre em contato, a qual pode ser acessada clicando aqui.

Cabe ainda notar que a Galileo Educacional, que havia anunciado conversações de esclarecimento sobre o Plano de Recuperação Judicial não realizou nenhum movimento nessa direção.



quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Nenhuma informação da Galileo

Até o momento, a Galileo, que havia iniciado contatos, com informação sobre Seminário para esclarecimentos, não refez contato, nada informou!

Íntegra do Despacho de 15/9/2015 - arrolado no site do TJRJ

Processo nº:
0105323-98.2014.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
1- Fls. 1317: Dê-se ciência ao administrador judicial. 2- Verifico o ingresso nos autos de diversas petições por parte de credores buscando ver anotadas junto à autuação, o registro de seus nomes e de seus patronos. Com efeito, em sua maioria as decisões proferidas nos autos da Recuperação Judicial atingem a coletividade dos credores a ela sujeitos, e por tal razão diversos dos chamamentos judiciais são realizados por meio de Editais e Avisos publicados aleatoriamente a todos; contudo, algumas decisões proferidas realmente atingem diretamente determinados credores, que devem ter o direito de recorrer na forma assegurada na Constituição. Destarte, a fim de evitarmos nulidades, determino que o Cartório anote junto ao R.A. apenas os nomes dos credores e seus patronos que tiverem decisões proferidas especificamente dirigidas às suas pessoas. Quanto aos demais pedidos de juntada de procurações, documentos pessoais e atos constitutivos de credores, indefiro-os a partir da presente data, independentemente de novo despacho, haja vista que causam tumulto processual, diante do excessivo número de requerimentos apresentados, e porque os credores envolvidos não são tecnicamente considerados como partes no processo de recuperação judicial, devendo estes, para fins de representação nos autos, constituírem Comitês de Credores na forma prevista no art. 26 da Lei 11.101/2005. Com efeito, desentranhem-se e devolvam-se aos seus subscritores as peças que não corresponderem aos credores acima especificicados. 3- Fls. 1337: Oficie-se informando que a partir do processamento da R.J. as constrições do patrimônio da devedora devem ser precedidos de autorização deste juízo, segundo jurisprudência majoritária do STJ, e estando a presente recuperação judicial ainda dentro do período do automatic stay previsto no art. 6º c/c paragráfo 4º do mesmo artigo, todos os atos executórios devem ser suspensos até 25/09/2015. Com efeito, oficie-se informando que a venda de qualquer ativo da devedora, necessariamente depende do aval deste juízo da recuperação judicial, sob pena de futura anulação do ato. 4- Fls. 1341, 1342: Nada a prover diante do determinado no item ´2´. 5-Fls. 1408/1418: Inobstante ao correto posicionamento Ministerial, no sentido de que não cabe, nesta fase, ao Juízo analisar a viabilidade economica do plano, bem como os aspectos técnicos inerentes às soluções de mercado apresentadas pela devedora como medidas para propiciar o seu soerguimento junto ao Plano - visto que primeiramente, tais questões devem ser apreciadas e revistas pelo colegiado de credores formados na AGC - é bastante recomendável que o Administrador Judicial se pronuncie meritoriamente sobre todos os termos do plano apresentado. A atuação do administrador judicial é fundamental em todas as fases do processo de recuperação, e é com base na sua atuação que o credor irá deliberar sobre o plano recuperacional. O AJ não pode se omitir em analisar o plano, até porque sua análise não é deliberativa, e nem vincula o juízo. Entendo que ele tem não apenas a faculdade, mas o dever de opinar sobre o mérito do plano, não havendo vedação legal para esse mister. Ele é um auxiliar da Justiça, e via reflexa, uma referencia para os credores. São os credores que deliberam a respeito da viabilidade economica do plano, e assim o fazem com base na própria proposta apresentada pela recuperanda, e também com base em dados do processo de recuperação, entre eles, o indispensável parecer do Administrador nomeado pelo Juiz que preside o processo. Assim, valiosas são as considerações trazidas por este profissional. Os questionamentos pontuados pelo administrador judicial, podem ser aceitos ou não pelos credores soberanos, no momento da realização da AGC. O mesmo ocorre em relação a avaliação do imóvel do campus universitário. Não cabe, por ora, qualquer controle sobre o valor atribuído aos bens, visto que competem aos credores qualquer decisão a respeito dos valores atribuídos. Todavia, a manifestação do Administrador Jucidial quando ao excesso na avaliação - o que não se traduz em controle - pode e deve servir de substrato instrumental para a respectiva deliberação pelo colegiado de credores. 6- No mais, rejeito o pedido de desentranhamento do plano de recuperação e determino: a) Regularize a devedora, no prazo de 10 dias, o ´Laudo econônimico-financeiro´, apondo no mesmo a assinatura de profissional habilitado para subscrevê-lo; b) junte até a data da AGC a ser designada laudo de avaliação dos seus bens; c) esclareça a devedora, no prazo de 10 dias, como, e a que título, pretende colocar à venda imóveis que não se encontram sob sua titularidade, como demonstram as certidões do RGI; d) manifeste-se sobre a impugnação apresentada pelo administrador judicial ao laudo de avaliação, no prazo de 10 dias; 7- Sobre a questão relativa à prescrição temporal para pagamento dos credores trabalhistas, embora essa se qualifique como nulidade de direito - e as disposições do PRJ não podem se afastar da legalidade sob pena de nulidade - verifico ser este o fundamento da objeção de fls. 1502/1505, o que torna necessária a Convocação da AGC para deliberação, onde tal adequação poderá ser perfeitamente discutida no momento da votação. 6- Fls.1419/1471: Proceda-se na forma do item ´2´. 7- Fls. 1472: Dê-se ciência ao Administrador Judicial. 8-Fls. 1502/1505: À vista da formal objeção imposta ao PRJ, abra-se vista, com urgência, ao Administrador Judicial para designação de data e local para realização da AGC. 9- Fls. 1506: Sobre o informado, diga o admistrador judicial. 10- Fls. 1553: Oficie-se informando que se o crédito em destaque estiver sujeito à Recuperação Judicial o mesmo será pago nos termos designados no PRJ a ser votado. Com efeito, improcede a reserva de crédito nestes autos para garantia de dívidas ainda não sujeitas à Recuperação Judicial, visto que estaria ferindo a concursalidade instaurada. 11- O pedido de levantamento dos valores depositados em favor da devedora ficarão retidos ao menos até que venham aos autos os esclarecimentos exigidos por este juizo, quanto a certeza do patrimonio imobilizado que se pretende desfazer para pagamento dos credores. Isto porque há informação de inexistencia de ativos representados por recebíveis, uma vez que a sociedade empresária aqui em recuperação judicial não se encontra em atividade. Cumpra-se.

Sobre Recuperação Judicial

Prezados ex-funcionários e ex-professores da UGF;

As informações constantes no TJRJ, em relação à recuperação judicial são:

Confirmação, em 26/10/2015, do Despacho de 15/9/2015 - Confirma apresentação nominal de novos credores a serem aditados pelo administrador judicial, exigência de manifestação do administrador judicial sobre todos os pontos do plano de recuperação judicial, recomendação para que se marque a Assembleia Geral de Credores;

A íntegra dos despachos e decisões sobre a Recuperação Judicial pode ser acompanhada por meio do Link: TJRJ Recuperação Judicial Galileo

MEC: Descredenciamento e descompromisso

O retorno de Mercadante ao MEC é momento de questionamento. O Ministro descredenciou a UGF, exercício do poder discricionário do Estado em avaliar e regular a Educação Superior. Conquanto o IGC da UGF fosse 3, o que não indicaria necessidade acadêmica de descredenciamento, o descompromisso dos gestores da Mantenedora, que se autobenificiaram deixando pais de alunos, alunos, funcionários e professores, da Universidade Gama Filho e do Colégio Gama Filho, sem salários, sem condições de trabalho, foi usado como motu para a ação do Estado. Efetivamente descredenciada, o MEC não acompanhou a transferência assistida de estudantes, a diplomação dos formados, a transferência assistida de professores e funcionários (criada pela SERES naquela circunstância)... NADA! Alunos formados ainda não tem diplomas, funcionários e professores, em grande maioria, ainda desempregados e desamparados. Ato impensado ou covarde? Não importa, Mercadante agiu de forma irresponsável no que tange à situação da UGF. Ademais, que a correção efetiva dos atos dos gestores da Mantenedora - a malévola Galileo - de forma alguma ocorreu!

quarta-feira, 22 de julho de 2015

ATENÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL RE-NOMEADO, SEMINÁRIO E ASSEMBLEIA ADIADOS

Prezados funcionários e professores da UGF;

O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEVE A ALTERAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.

O NOVO ADMINISTRADOR JUDICIAL, JÁ NOMEADO, CHAMA-SE GUSTAVO BANHO LICKS.

O ESCRITÓRIO DELE É NA AV. RIO BRANCO, 143/ 3º ANDAR, TELEFONE: 25060750

A NOMEAÇÃO SERÁ PUBLICADA NOS PRÓXIMOS TRÊS DIAS. O QUESTIONAMENTO DOS VALORES, CONSTANTES NAS CARTAS, PODE SER FEITO ATÉ 15 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO.

OS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS, DEMITIDOS ANTES DE 2014, E QUE NÃO RECEBERAM SEUS DIREITOS, SE TIVEREM INTERESSE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO MEIO DE RECEBER AS DÍVIDAS TRABALHISTAS DEVEM PROCURAR O ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A INDICAÇÃO DOS VALORES QUE TENHAM PERCEBIDO EM JUÍZO OU COM A EXIGÊNCIA DO CÁLCULO DOS VALORES PELA GALILEO.

A Assembleia de Credores da Recuperação Judicial deverá ocorrer em novembro. A Galileo prefere que o Seminário de Esclarecimento da Recuperação Judicial ocorra próximo à assembleia. Assim, não haverá o Seminário no dia 23 de julho.